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Manobras Proibidas

Manobras Proibidas

Inversão do Sentido de Marcha

É proibido inverter o sentido de marcha:

  • Nas Lombas
  • Nas Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
  • Nas pontes, passagens de nível e túneis
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra
  • Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito

A inversão do sentido de marcha é permitida em locais de boa visibilidade e que tenham linha longitudinal descontínua.

Marcha atrás

É proibido a manobra de marcha atrás:

  • Nas Lombas
  • Nas Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
  • Nas pontes, passagens de nível e túneis
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra
  • Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito

A marcha atrás só é permitidacomo manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.

Ultrapassagem

A ultrapassagem é proibida nos seguintes locais:

  • Lombas
  • Locais com visibilidade insuficiente
  • Imediatamente antes e nas passagens de nível
  • Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos
  • Imediatamente antes e nas passagens para peões
  • Vias com largura insuficiente
  • Ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro quando apenas existem duas vias de trânsito
  • Na presença de línhas longitudinais contínuas

A ultrapassagem é permitida em locais de boa visibilidade que não tenham sinalização a proibir a manobra.

Estacionamento

É proibido o estacionamento:

  • Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
  • Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
  • Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento
  • A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível
  • A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis
  • Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos
  • Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento
  • Onde existe sinalização vertical (C15 e C16) ou marcas rodoviárias (M12, M12A, M13, M13A, M14 e M14A) a proibir a manobra.

O estacionamento é permitido fora das localidades se o fizer fora da faixa de rodagem; dentro das localidades nos locais especialmente destinados a esse efeito (parques de estacionamento, etc.).

Estacionamento indevido, abusivo e remoção

Para informação completa consultar o artigo 163.º e o artigo 164.º do código da estrada


Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

  • Durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  • Em parques de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  • Em zonas de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  • Se permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  • Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  • Caso se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  • O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
  • Veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

  • Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  • Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
  • Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  • Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

Constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

  • Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  • Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
  • Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
  • Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
  • Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  • Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  • Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  • Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  • Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  • Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  • De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  • Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

Paragem e Estacionamento

A paragem e o estacionamento são proibidos nos seguintes locais:

  • Túneis
  • Passagens inferiores e superiores
  • Pistas para velocípedes
  • Rotundas e nas suas placas centrais
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Pontes
  • Passagens de nível
  • Locais com visibilidade insuficiente
  • Ilhéus
  • Passeios (caso não exista sinalização a permitir)
  • Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte
  • Vias de sentido reversível
  • Corredores circulação (BUS) e pistas especiais como por exemplo pistas para velocípedes ou peões

É ainda proibido parar e estacionar a menos de:

AntesDepoisLocal
3 metros Linha longitudinal contínua
5 metros Rotundas
Cruzamentos e entroncamentos
5 metros - Passagens para peões / velocípedes
6 metros - Sinais indicativos de paragem dos veículos sobre carris
20 metros - Sinais luminosos e verticais se a altura do veículo encobrir o sinal
25 metros 5 metros Sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros
Fora de Localidades
50m Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas e lombas de visibilidade reduzida

Fontes

Ultrapassagem (Art. 41.º)

Inversão Sentido de Marcha (Art. 45.º, 46.º)

Paragem e Estacionamento (Art. 49.º)

Estacionamento (Art. 50.º)

Bloqueio e Remoção de Veículos (Art. 164.º)