Inversão do Sentido de Marcha
É proibido inverter o sentido de marcha:
- Nas Lombas
- Nas Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
- Nas pontes, passagens de nível e túneis
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra
- Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito
A inversão do sentido de marcha é permitida em locais de boa visibilidade e que tenham linha longitudinal descontínua.
Marcha atrás
É proibido a manobra de marcha atrás:
- Nas Lombas
- Nas Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
- Nas pontes, passagens de nível e túneis
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra
- Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito
A marcha atrás só é permitidacomo manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.
Ultrapassagem
A ultrapassagem é proibida nos seguintes locais:
- Lombas
- Locais com visibilidade insuficiente
- Imediatamente antes e nas passagens de nível
- Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos
- Imediatamente antes e nas passagens para peões
- Vias com largura insuficiente
- Ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro quando apenas existem duas vias de trânsito
- Na presença de línhas longitudinais contínuas
A ultrapassagem é permitida em locais de boa visibilidade que não tenham sinalização a proibir a manobra.
Estacionamento
É proibido o estacionamento:
- Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
- Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
- Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento
- A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível
- A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis
- Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos
- Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento
- Onde existe sinalização vertical (C15 e C16) ou marcas rodoviárias (M12, M12A, M13, M13A, M14 e M14A) a proibir a manobra.
O estacionamento é permitido fora das localidades se o fizer fora da faixa de rodagem; dentro das localidades nos locais especialmente destinados a esse efeito (parques de estacionamento, etc.).
Estacionamento indevido, abusivo e remoção
Para informação completa consultar o artigo 163.º e o artigo 164.º do código da estrada
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- Durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- Em parques de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- Em zonas de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- Se permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- Caso se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- Veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
- Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
Constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
Paragem e Estacionamento
A paragem e o estacionamento são proibidos nos seguintes locais:
- Túneis
- Passagens inferiores e superiores
- Pistas para velocípedes
- Rotundas e nas suas placas centrais
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Pontes
- Passagens de nível
- Locais com visibilidade insuficiente
- Ilhéus
- Passeios (caso não exista sinalização a permitir)
- Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte
- Vias de sentido reversível
- Corredores circulação (BUS) e pistas especiais como por exemplo pistas para velocípedes ou peões
É ainda proibido parar e estacionar a menos de:
Antes | Depois | Local |
---|---|---|
3 metros | Linha longitudinal contínua | |
5 metros | Rotundas | |
Cruzamentos e entroncamentos | ||
5 metros | - | Passagens para peões / velocípedes |
6 metros | - | Sinais indicativos de paragem dos veículos sobre carris |
20 metros | - | Sinais luminosos e verticais se a altura do veículo encobrir o sinal |
25 metros | 5 metros | Sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros |
Fora de Localidades | ||
50m | Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas e lombas de visibilidade reduzida |
Fontes
Ultrapassagem (Art. 41.º)
Inversão Sentido de Marcha (Art. 45.º, 46.º)
Paragem e Estacionamento (Art. 49.º)
Estacionamento (Art. 50.º)
Bloqueio e Remoção de Veículos (Art. 164.º)